O Estado de Emergência e o Estado de Calamidade Pública são medidas de urgência tomadas diante de circunstâncias bem específicas no país, com o intuito de reestabelecer a ordem pública nacional. Embora na maioria das vezes estejam relacionados a uma mesma situação e os seus sentidos sejam confundidos por conta disso, saber diferenciar um do outro é muito importante para entender o contexto em que se aplicam.
O Estado de Emergência é usado para dar ciência a um quadro pelo qual o país passa em que há a iminência de surgirem danos à saúde, aos serviços públicos e à população de uma maneira geral. Desse modo, quando os entes de análise do Governo percebem que algo pode vir a causar problemas na ordem social, há a possibilidade estabelecida por lei de declarar em todo o território do país, ou em uma porção específica, o Estado de Emergência, como descreve o artigo 166 da Constituição Federal:
Art. 166 – Em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações internas, ou existência de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da República declarar em todo o território do País, ou na porção do território particularmente ameaçada, o estado de emergência.
É fácil contextualizar, basta lembrar da ainda ameaça do novo Coronavírus em 2020: o Ministério da Saúde, à época, percebendo a iminente gravidade dos casos da doença na sociedade brasileira e no sistema administrativo como um todo, publicou uma portaria declarando o Estado de Emergência na saúde pública a fim de alertar sobre os perigos do vírus.
Por outro lado, o Estado de Calamidade Pública diz respeito ao quadro concreto, quando os problemas que eram temidos já se tornaram uma realidade, sendo necessária a adoção de medidas em caráter de urgência para reestabelecer a ordem na saúde, serviços públicos e sociedade como um todo. Uma das principais características da decretação da Calamidade Pública é a possibilidade de disponibilização de recursos para Estados e Munícipios, mesmo que para que isso ocorra seja necessário ir além das metas fiscais estabelecidas e do limite de gastos para o ano, o que, a princípio, fere a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Entretanto, como o Direito precisa deixar claro como cada coisa deve acontecer de acordo com cada circunstância (mesmo em situações tão inusitadas e urgentes), há um dispositivo no artigo 167, § 3º, que permite a abertura de crédito extraordinário, ou seja, “além da conta”, em diversos casos, entre eles, você nem imagina, o Estado de Calamidade Pública:
Art. 167, § 3º CF A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Vale ressaltar que desde o início da proliferação em massa dos casos de Coronavírus no Brasil, agregados às mortes em larga escala e ao colapso do sistema de saúde, logo o Presidente em exercício precisou decretar, com autorização da Câmara dos Deputados, o Estado de Calamidade Pública no qual nos encontramos até hoje!
REFERÊNCIAS:
Estados de exceção e o covid-19: Estado de sítio, estado de defesa, …- Migalhas
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