Por: Redação
O home office, modalidade de teletrabalho, onde suas tarefas podem ser feitas de casa, ou seja, prestação de serviço feita fora das dependências do empregador com uso da tecnologia de informação e comunicação.
[1]A CLT, artigo 75 e suas subdivisões, reza sobre teletrabalho, como pode ser visto:
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1° Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2° Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantindo prazo de transição mínimo de quinze das, com correspondente registro em aditivo contratual.
O teletrabalho surgiu no começo dos anos 2000, dando crescimento de forma exponencial. Esse crescimento está alinhado com toda essa ordem de desenvolvimento que a tecnologia vem nos possibilitando.
O Home Office ficou ainda mais em evidência com a pandemia do Coronavirus (COVID19), onde as empresas passaram a tirar o funcionário que estava trabalhando na empresa e trazendo para o Home Office.
Acontece que, essas empresas precisam fazer um contrato aditivo. O empregador vai escrever no termo citado acima, os direitos e obrigações do trabalhador/funcionário. Então, para o empregador cobrar jornada de um trabalhador que está em home office, tem que estar tudo descrito no termo aditivo.
Teoricamente, não é necessário ter o controle da jornada, o funcionário irá exercer suas funções conforme achar melhor. Desde que, cumpra com suas obrigações descritas no termo e entregue suas atividades finalizadas para com a empresa.
Outro ponto importante a ser lembrando, é que, não pode ter redução de salário. Porém, o funcionário não tem direito ao vale transporte, já que o benefício do vale-transporte é para quem faz uso do serviço público para dirigir-se ao trabalho. No caso do Vale-Refeição, de acordo com os especialistas, poderá ser substituído pelo Vale-Alimentação. A diferença é que o primeiro costuma ser aceito apenas em restaurantes, e o segundo pode ser usado em supermercados.
[2]Medida Provisória 927, editada por Bolsonaro, estabelece algumas mudanças em relação ao que diz a lei trabalhista, devido ao estado de calamidade pública: “O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.”
Vale destacar que a medida provisória estabelece que, caso o funcionário sem estrutura necessária para trabalhar em casa, a empresa é responsável pelo fornecimento dos equipamentos. Porém não irá se caracterizar como verba de natureza salarial. Haja vista que deverá ser previsto em seu aditivo contratual.
O Decreto [3]10.282/2020 trata dos serviços essenciais, já que apenas as empresas descritas pelo decreto podem exigir que o funcionário vá para o ambiente de trabalho caso necessário.
Caso o funcionário em Home Office venha a ser diagnosticado com covid 19, o mesmo deverá ser afastado de imediato de suas atividades. Precisando então, comunicar a empresa e terá 15 dias de remuneração pelo empregador.
[1] Teletrabalho e reforma trabalhista (Trabalhista) – Artigo jurídico – DireitoNet
[2] https://g1.globo.com/fique-em-casa/noticia/2020/03/30/home-office-veja-direitos-e-obrigacoes-do-funcionario-e-da-empresa.ghtml