Por: Redação
A Usucapião Rural é uma das formas possíveis de se obter propriedade. Esse procedimento torna-se viável para proprietários rurais que possuam longo prazo a posse de propriedades específicas.
O artigo 1.239 de Código Civil traz a prescrição da usucapião especial rural ou agrária nos seguintes termos:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
É valido ressaltar que a área rural, prevista no dispositivo legal, faz referência ao campo, as atividades pertinentes ao trabalho da agricultura, pecuária, lavoura. Segundo vale transcrição de Washington de Barros Monteiro e Carlos Alberto Dabus Maluf:
“[1]A usucapião especial rural não se contenta com a simples posse. O seu objetivo é a fixação do homem no campo, exigindo ocupação produtiva do imóvel, devendo neste morar e trabalhar o usucapiente. Constitui a consagração do princípio ruralista de que deve ser dono da terra rural quem a tiver frutificado com o seu suor, tendo nela a sua morada e a de sua família”. (MONTEIRO, MALUF, 2015, p. 128).
É fundamental lembrar que só é permitido declarar a seu favor usucapião especial rural, se observadas as condições do art. 191 da CF, as quais, por exigência legal, necessitam-se fazer presentes, sendo:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Dessa forma, ao possuir de forma contínua e incontestada o imóvel por mais de 5 anos, exercendo a posse e o plantio na terra para a manutenção e subsistência de sua família.
O tamanho da propriedade é considerado a principal característica, pois para caracterizar a usucapião especial rural, o imóvel não pode ultrapassar o limite de 50 hectares. Porém, alguns requisitos devem ser cumpridos:
- O imóvel deve ser rural e não pode ter área superior a 50 hectares;
- O possuidor não pode ter outro imóvel em seu nome;
- A posse deve ser interrupta por 5 anos, mansa e pacífica;
- Realizar moradia na mesma e a área não pode ser pública;
- Exploração do imóvel para sustento da família, servindo de moradia ao possuidor.
Conforme os requisitos acima, o imóvel, portanto, não pode ser fonte de investimentos ou utilizado para lazer. Pois a Usucapião Rural tem como objetivo beneficiar o produtor rural. Modalidade essa que se diferencia em razão da finalidade ligada ao cultivo da terra, exercendo, portanto, relevante função social, econômica e ambiental.
REFERÊNCIAS:
[1] MONTEIRO, MALUF, 2015, p. 128