A 45ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a rescisão do contrato entre uma turma de faculdade e uma empresa de eventos que realizaria a formatura dos estudantes em 2020, o que não aconteceu em razão da pandemia de covid-19. De acordo com a decisão, a empresa deverá ressarcir a turma em 80% do valor pago ao longo da relação contratual entre as partes.
De acordo com o processo, a formatura teria sio remarcada para 2022, o que não foi aceito pelos alunos, os quais solicitaram devolução de 95% da quantia paga, enquanto a empresa pretendia devolver somente 50% do valor total. Segundo o Juiz da ação, Guilherme Ferreira Cruz, situações excepcionais, como o surgimento da pandemia, permitem alguma divisão do risco que normalmente seria intransferível ao consumidor.
Segundo o Magistrado: “Possível, neste quadro excepcional de hoje, considerar que a empresa foi igualmente vítima dessa drástica ruptura da congruência primária de vontades, a impor a repartição dos riscos no intuito, inclusive, de evitar e/ou diminuir o efeito multiplicador da exceção de ruína, que a nenhum consumidor interessa […]”
Cabe recurso da decisão.
Proc.:1099035-72.2021.8.26.0100