A Lei 14.138, publicada em 19 de abril de 2021, acrescentou o §2º ao artigo 2º-A da Lei 8.560/1992, que regulamenta a investigação de paternidade, para permitir a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai.
O parágrafo acrescentado dispõe que:
§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.” (NR)
Importante registrar duas últimas observações sobre o tema:
1) A presunção decorrente da recusa é relativa e, portanto, deverá ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas no processo. Assim, é possível, em tese, que, mesmo com a recusa e a presunção firmada, o juiz julgue o pedido improcedente, se o restante do conjunto probatório refutar a presunção e indicar que as alegações do autor não são verdadeiras.
2) O dispositivo afirma que o exame de DNA será pago pelo autor da ação (“a expensas do autor da ação”). Essa previsão não se aplica para o caso de autor beneficiário da justiça gratuita.
Se o autor for beneficiário da justiça gratuita, o exame será custeado pelo Estado, nos termos do art. 98, § 1º, V, do CPC c/c o art. 5º, LXXIV, da CF/88