A 6ª Turma do STJ decidiu que o porte ou a posse de substância entorpecente para conduta própria, ainda que em quantidades irrisórias, é conduta típica. O Relator da decisão foi o Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região).
Abaixo você pode conferir a Ementa na íntegra:
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDUTA TÍPICA. OBJETO JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Como é induvidoso pela dicção legal, e vem sendo enfatizado nesta Corte Superior, o porte ou a posse de substância entorpecente para consumo próprio é conduta típica ainda que ínfima a quantidade apreendida. 2. O objeto jurídico tutelado pela norma do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a saúde pública, e não apenas a do usuário, visto que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC 666.646/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)