A decisão foi tomada em 30 de agosto de 2021, após análise do caso de um homem que foi ouvido antes da vítima e condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina a quatro anos de prisão em regime semiaberto por roubo. O advogado do réu, Lucas Silvy, pediu a suspensão do interrogatório, mas ela foi negada em primeira e segunda instâncias.
Com isso, o desembargador Olindo Menezes, convocado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou o processo até o início da instrução e determinou um novo interrogatório do réu, já que o interrogatório do acusado teria sido feito antes mesmo da vítima ser ouvida e, além disso, o interrogatório possui máxima efetividade quando realizado ao final da instrução criminal
O relator do caso no STJ lembrou que a jurisprudência da corte era no sentido de que a expedição da carta precatória para inquirição de testemunhas não impedia o interrogatório do acusado. Porém, em dezembro do último ano, a 3ª Seção decidiu que O INTERROGATÓRIO DEVE OCORRER SOMENTE APÓS O RETORNO DE TODAS AS CARTAS PRECATÓRIAS.
Segundo Menezes, o interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima PRIVA O ACUSADO DO ACESSO À AFIRMAÇÃO, já que ele se manifesta antes da produção de parte importante das provas e “Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido”, acrescentou o magistrado.