A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível regime fechado em pena menor do que 4 anos, pois, “pela existência de circunstância judicial desfavorável ao Agravante que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, além do reconhecimento da reincidência, está justificado o estabelecimento do regime prisional mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal”.
