Uma empresa de fabricação de peças automotivas, com sede na região de Betim, terá que pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado, que exercia a função de auxiliar de produção e tinha horário restrito para utilizar o banheiro durante o trabalho.
A decisão é dos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG, capitaneada pela relatora, desembargadora Emília Facchini, que reconheceu a demonstração de ato ilícito por parte da empregadora.
Segundo a julgadora, ficou evidenciado que a empresa condicionava o acesso ao banheiro à prévia substituição do empregado no posto do trabalho. A circunstância foi confirmada por prova testemunhal, que garantiu que as substituições não ocorriam facilmente, gerando uma enorme espera para fazer as necessidades fisiológicas.
Assim, determinou a indenização em R$ 3 mil, a ser atualizada na forma da Súmula nº 439 do TST. A decisão levou em consideração a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima e, ainda, o escopo pedagógico e punitivo da indenização.
Fonte: Site TRT 3ª